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Classe do Processo:
00012666820198070007 - (0001266-68.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1253704
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 217-A do Código Penal, ensejando o recurso do Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia.   2 O réu afirmou que a vítima asseverara ter quinze anos de idade, o que foi corroborado nos diálogos gravados no Messenger. Segundo a Tabela de Crescimento na Adolescência do Ministério da Saúde, a adolescente apresentava características compatíveis com a idade que afirmava ter: um metro e setenta de altura e sessenta e um quilos, embora o registro de nascimento indique doze anos. A dúvida invencível quanto à ciência do réu da idade da vítima configura o erro de tipo e o laudo de exame de corpo de delito não encontrou vestígios de violência na realização do conúbio sexual.  3 Apelação Público não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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