TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00012666820198070007 - (0001266-68.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1253704
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 217-A do Código Penal, ensejando o recurso do Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia. 2 O réu afirmou que a vítima asseverara ter quinze anos de idade, o que foi corroborado nos diálogos gravados no Messenger. Segundo a Tabela de Crescimento na Adolescência do Ministério da Saúde, a adolescente apresentava características compatíveis com a idade que afirmava ter: um metro e setenta de altura e sessenta e um quilos, embora o registro de nascimento indique doze anos. A dúvida invencível quanto à ciência do réu da idade da vítima configura o erro de tipo e o laudo de exame de corpo de delito não encontrou vestígios de violência na realização do conúbio sexual. 3 Apelação Público não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Erro sobre os elementos do tipo
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 217-A do Código Penal, ensejando o recurso do Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia. 2 O réu afirmou que a vítima asseverara ter quinze anos de idade, o que foi corroborado nos diálogos gravados no Messenger. Segundo a Tabela de Crescimento na Adolescência do Ministério da Saúde, a adolescente apresentava características compatíveis com a idade que afirmava ter: um metro e setenta de altura e sessenta e um quilos, embora o registro de nascimento indique doze anos. A dúvida invencível quanto à ciência do réu da idade da vítima configura o erro de tipo e o laudo de exame de corpo de delito não encontrou vestígios de violência na realização do conúbio sexual. 3 Apelação Público não provida. (Acórdão 1253704, 00012666820198070007, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 217-A do Código Penal, ensejando o recurso do Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia. 2 O réu afirmou que a vítima asseverara ter quinze anos de idade, o que foi corroborado nos diálogos gravados no Messenger. Segundo a Tabela de Crescimento na Adolescência do Ministério da Saúde, a adolescente apresentava características compatíveis com a idade que afirmava ter: um metro e setenta de altura e sessenta e um quilos, embora o registro de nascimento indique doze anos. A dúvida invencível quanto à ciência do réu da idade da vítima configura o erro de tipo e o laudo de exame de corpo de delito não encontrou vestígios de violência na realização do conúbio sexual. 3 Apelação Público não provida.
(
Acórdão 1253704
, 00012666820198070007, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 217-A do Código Penal, ensejando o recurso do Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia. 2 O réu afirmou que a vítima asseverara ter quinze anos de idade, o que foi corroborado nos diálogos gravados no Messenger. Segundo a Tabela de Crescimento na Adolescência do Ministério da Saúde, a adolescente apresentava características compatíveis com a idade que afirmava ter: um metro e setenta de altura e sessenta e um quilos, embora o registro de nascimento indique doze anos. A dúvida invencível quanto à ciência do réu da idade da vítima configura o erro de tipo e o laudo de exame de corpo de delito não encontrou vestígios de violência na realização do conúbio sexual. 3 Apelação Público não provida. (Acórdão 1253704, 00012666820198070007, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -