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Classe do Processo:
00272224620158070001 - (0027222-46.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252586
Data de Julgamento:
27/05/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO MULTA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 970 STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. 1. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora da Administração Pública em expedir a carta de habite-se, pois configura fator plenamente previsível e inerente aos empreendimentos imobiliários. 2. Ocorrendo o atraso na entrega da obra, inaplicável a tese do adimplemento substancial, haja vista que a construtora não cumpriu o ajustado, sendo possível a rescisão do contrato por inadimplência da vendedora. 3. Ausente pedido reconvencional quanto à cobrança das parcelas vencidas após o prazo de tolerância, não há como eximir a construtora de suportar a indenização oriunda de sua mora. 4. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel acarreta o dever de a construtora restituir integralmente, de uma só vez e de forma simples, os valores desembolsados pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer percentual, haja vista sua evidente mora. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Tema 970, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: ?a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 6. Recursos do autor e da ré parcialmente providos.
Decisão:
RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória - impossibilidade
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO MULTA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 970 STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. 1. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora da Administração Pública em expedir a carta de habite-se, pois configura fator plenamente previsível e inerente aos empreendimentos imobiliários. 2. Ocorrendo o atraso na entrega da obra, inaplicável a tese do adimplemento substancial, haja vista que a construtora não cumpriu o ajustado, sendo possível a rescisão do contrato por inadimplência da vendedora. 3. Ausente pedido reconvencional quanto à cobrança das parcelas vencidas após o prazo de tolerância, não há como eximir a construtora de suportar a indenização oriunda de sua mora. 4. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel acarreta o dever de a construtora restituir integralmente, de uma só vez e de forma simples, os valores desembolsados pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer percentual, haja vista sua evidente mora. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Tema 970, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 6. Recursos do autor e da ré parcialmente providos. (Acórdão 1252586, 00272224620158070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO MULTA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 970 STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. 1. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora da Administração Pública em expedir a carta de habite-se, pois configura fator plenamente previsível e inerente aos empreendimentos imobiliários. 2. Ocorrendo o atraso na entrega da obra, inaplicável a tese do adimplemento substancial, haja vista que a construtora não cumpriu o ajustado, sendo possível a rescisão do contrato por inadimplência da vendedora. 3. Ausente pedido reconvencional quanto à cobrança das parcelas vencidas após o prazo de tolerância, não há como eximir a construtora de suportar a indenização oriunda de sua mora. 4. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel acarreta o dever de a construtora restituir integralmente, de uma só vez e de forma simples, os valores desembolsados pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer percentual, haja vista sua evidente mora. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Tema 970, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 6. Recursos do autor e da ré parcialmente providos.
(
Acórdão 1252586
, 00272224620158070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO MULTA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 970 STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. 1. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora da Administração Pública em expedir a carta de habite-se, pois configura fator plenamente previsível e inerente aos empreendimentos imobiliários. 2. Ocorrendo o atraso na entrega da obra, inaplicável a tese do adimplemento substancial, haja vista que a construtora não cumpriu o ajustado, sendo possível a rescisão do contrato por inadimplência da vendedora. 3. Ausente pedido reconvencional quanto à cobrança das parcelas vencidas após o prazo de tolerância, não há como eximir a construtora de suportar a indenização oriunda de sua mora. 4. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel acarreta o dever de a construtora restituir integralmente, de uma só vez e de forma simples, os valores desembolsados pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer percentual, haja vista sua evidente mora. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Tema 970, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 6. Recursos do autor e da ré parcialmente providos. (Acórdão 1252586, 00272224620158070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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