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Classe do Processo:
07055305220178070009 - (0705530-52.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1251201
Data de Julgamento:
20/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE INVESTIMENTO COM FINALIDADE DE LUCRO. MOEDA DIGITAL KRIPTACOIN. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. ATIVIDADE NÃO PERMITIDA NO MERCADO DE CAPITAIS. LEI 6.385/1976. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão da ilicitude que contamina a relação jurídica havida entre as partes, deverá a ré restituir integralmente os valores desembolsados pelos autores. 2. Os danos materiais e serem ressarcidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. 3. Os autores, atraídos pela oportunidade de lucro rápido e fácil, ao aderirem ao esquema de pirâmide financeira, contribuíram com o ilícito praticado pelo réu. Dano moral não caracterizado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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