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Classe do Processo:
07046428520198070018 - (0704642-85.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1250196
Data de Julgamento:
20/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LEGALIDADE. ACESSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade se indicadas as razões de inconformismo do recorrente, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema 22), no mérito firmou entendimento de que ?Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 3. No caso, o candidato foi eliminado do certame, em razão de ocorrência policial, pela prática, em tese, de dois crimes, sendo um de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha e outro de uso de entorpecente. Além disso, o uso de droga ilícita, como declarado no Formulário para Ingresso na Corporação. Nessa conjuntura, além de ilegítima a restrição de participação, o ato administrativo sustentado na ausência de idoneidade moral, violou os princípios da acessibilidade aos cargos, da presunção de inocência, da razoabilidade, e o da proporcionalidade. 4. Por decorrência do princípio da legalidade, veda-se condutas desarrazoadas, desproporcionais, autorizando o Poder Judiciário a anular o ato administrativo praticado, sem invadir o mérito do ato administrativo. A circunstância de o candidato afirmar o uso esporádico de maconha no ano de 2006, ou seja, há mais de uma década, não é capaz de, por si só, torná-lo incompatível para as atribuições do cargo público. Precedentes do TJDFT. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.   
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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