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Classe do Processo:
00130990920168070001 - (0013099-09.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1249128
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO. CRITÉRIO PROPORCIONAL. 1. Verificado que o acusado conduzia veículo automotor com alteração em sua capacidade psicomotora pelo uso de bebida alcoólica, situação constatada por meio do etilômetro e das provas testemunhais, correta a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos de entendimento jurisprudencial, o prazo para a suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser modificado acaso estabelecido em desconformidade com a sanção corporal, como no presente caso. 3. Dado parcial provimento ao recurso.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESNECESSÁRIO, AVERIGUAR, CALIBRAGEM DO ETILÔMETRO.
Jurisprudência em Temas:
Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato
No crime de embriaguez ao volante, a pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor " deve ser proporcional à pena corporal?
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO. CRITÉRIO PROPORCIONAL. 1. Verificado que o acusado conduzia veículo automotor com alteração em sua capacidade psicomotora pelo uso de bebida alcoólica, situação constatada por meio do etilômetro e das provas testemunhais, correta a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos de entendimento jurisprudencial, o prazo para a suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser modificado acaso estabelecido em desconformidade com a sanção corporal, como no presente caso. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1249128, 00130990920168070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO. CRITÉRIO PROPORCIONAL. 1. Verificado que o acusado conduzia veículo automotor com alteração em sua capacidade psicomotora pelo uso de bebida alcoólica, situação constatada por meio do etilômetro e das provas testemunhais, correta a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos de entendimento jurisprudencial, o prazo para a suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser modificado acaso estabelecido em desconformidade com a sanção corporal, como no presente caso. 3. Dado parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1249128
, 00130990920168070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO. CRITÉRIO PROPORCIONAL. 1. Verificado que o acusado conduzia veículo automotor com alteração em sua capacidade psicomotora pelo uso de bebida alcoólica, situação constatada por meio do etilômetro e das provas testemunhais, correta a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos de entendimento jurisprudencial, o prazo para a suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser modificado acaso estabelecido em desconformidade com a sanção corporal, como no presente caso. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1249128, 00130990920168070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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