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Classe do Processo:
00008050420168070007 - (0000805-04.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248866
Data de Julgamento:
13/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONSTRUTORA. RETENÇÃO VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. RESTITUIÇÃO. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. TERMO FINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A rescisão contratual deve ser comprovada pelo réu que o alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1.1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 1.2. A ocorrência de entraves administrativos está inserida no risco do empreendimento, que não pode ser repassado ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 1.3. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 2. Apesar do entendimento do STJ em relação à validade do repasse da obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária ao comprador, confirmada a mora da ré, com o consequente distrato por culpa exclusiva dela, emerge o direito do adquirente exigir a devolução integral das quantias pagas, o que abrange a comissão de corretagem. 3. A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única. Precedentes. 4. A resolução do contrato não afasta a incidência da cláusula penal compensatória de forma que, havendo rescisão por culpa da construtora, esta deve arcar com o pagamento da referida cláusula penal. 4.1. O termo final da cláusula penal é a entrega das chaves, momento no qual o comprador passa a ter a posse do imóvel, ou na sua impossibilidade, a data em que restou resolvido o contrato. 5. ?Não há que se falar em adimplemento substancial da promessa de compra e venda do imóvel, quando não houve a entrega do bem ao consumidor comprador. Seria desvirtuar a própria lógica do instituto jurídico, considerando que a omissão na entrega do objeto contratado, no prazo legalmente previsto, configura inadimplemento completo, porquanto priva o adquirente de usufruir, em qualquer medida, do bem?. (Acórdão n.1192047, 07049734620188070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 14/08/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 6. O termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão que rescindiu do contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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