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Classe do Processo:
00599399220078070001 - (0059939-92.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248324
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO CONDIÇÃO CORRENTISTA. ÔNUS PROVA AUTOR. PLANO BRESSER. EXPURGOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste qualquer proibição ao pedido formulado pelos autores, não havendo que se falar em falta de condição da ação. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 2. ?Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;? (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012) 2.1. Tendo sido a ação de cobrança ajuizada antes do término do prazo vintenário, não há que se falar em prescrição. 3. ?(...) Com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1133872/PB) 3.1. No caso específico dos autos, foi determinado pelo juízo que a parte ré, ora apelante, juntasse aos autos documento demonstrando a condição de correntista do autor, o que foi realizado tendo sido juntado o documento demonstrando tais condições. 4. Conforme decidido pelo STJ: ?quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).?. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição não acolhida. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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