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Classe do Processo:
07022786320208070000 - (0702278-63.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248197
Data de Julgamento:
07/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE, PARA EXAMINAR A DENÚNCIA, EXIGE TERMO DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTITIA CRIMINIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. A representação da vítima para a investigação ou deflagração da ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que tem interesse na persecução penal, o que ocorre quando comparece à delegacia, narra os fatos e aponta o acusado como autor do estelionato, registrando-se a ocorrência e instaurando-se o inquérito policial, tudo em face da notitia criminis. Reclamação cujo pedido se julga procedente, para, revogada a decisão reclamada, determinar que, superada a exigência de representação formal, já manifestado o interesse das vítimas no processamento, examine o MM. Juiz a denúncia como de direito.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARÁTER MISTO DA LEI, APLICAÇÃO RETROATIVA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE, PARA EXAMINAR A DENÚNCIA, EXIGE TERMO DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTITIA CRIMINIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. A representação da vítima para a investigação ou deflagração da ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que tem interesse na persecução penal, o que ocorre quando comparece à delegacia, narra os fatos e aponta o acusado como autor do estelionato, registrando-se a ocorrência e instaurando-se o inquérito policial, tudo em face da notitia criminis. Reclamação cujo pedido se julga procedente, para, revogada a decisão reclamada, determinar que, superada a exigência de representação formal, já manifestado o interesse das vítimas no processamento, examine o MM. Juiz a denúncia como de direito. (Acórdão 1248197, 07022786320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE, PARA EXAMINAR A DENÚNCIA, EXIGE TERMO DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTITIA CRIMINIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. A representação da vítima para a investigação ou deflagração da ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que tem interesse na persecução penal, o que ocorre quando comparece à delegacia, narra os fatos e aponta o acusado como autor do estelionato, registrando-se a ocorrência e instaurando-se o inquérito policial, tudo em face da notitia criminis. Reclamação cujo pedido se julga procedente, para, revogada a decisão reclamada, determinar que, superada a exigência de representação formal, já manifestado o interesse das vítimas no processamento, examine o MM. Juiz a denúncia como de direito.
(
Acórdão 1248197
, 07022786320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE, PARA EXAMINAR A DENÚNCIA, EXIGE TERMO DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTITIA CRIMINIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. A representação da vítima para a investigação ou deflagração da ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que tem interesse na persecução penal, o que ocorre quando comparece à delegacia, narra os fatos e aponta o acusado como autor do estelionato, registrando-se a ocorrência e instaurando-se o inquérito policial, tudo em face da notitia criminis. Reclamação cujo pedido se julga procedente, para, revogada a decisão reclamada, determinar que, superada a exigência de representação formal, já manifestado o interesse das vítimas no processamento, examine o MM. Juiz a denúncia como de direito. (Acórdão 1248197, 07022786320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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