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Classe do Processo:
07039049720198070018 - (0703904-97.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1247937
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator(a) Designado(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR COMBATENTE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. CONHECER DA APELAÇÃO, ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENEGAR A ORDEM. 1. Para que a avaliação psicológica seja considerada válida, na esteira da remansosa jurisprudência que se formou sobre o tema, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, previsão em lei da carreira, adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado obtido. 2. Os critérios de avaliação e pontuação dos testes devem ser previamente conhecidos pelos candidatos. 3. Deve ser reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico e a suspensão do ato de eliminação do candidato do concurso, devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão dos critérios de pontuação e de avaliação dos testes a serem aplicados. 4. O candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário recebido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO VOTO DO E. PRIMEIRO VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 20 DO TJDFT.
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR COMBATENTE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. CONHECER DA APELAÇÃO, ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENEGAR A ORDEM. 1. Para que a avaliação psicológica seja considerada válida, na esteira da remansosa jurisprudência que se formou sobre o tema, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, previsão em lei da carreira, adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado obtido. 2. Os critérios de avaliação e pontuação dos testes devem ser previamente conhecidos pelos candidatos. 3. Deve ser reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico e a suspensão do ato de eliminação do candidato do concurso, devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão dos critérios de pontuação e de avaliação dos testes a serem aplicados. 4. O candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário recebido e desprovido. (Acórdão 1247937, 07039049720198070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR COMBATENTE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. CONHECER DA APELAÇÃO, ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENEGAR A ORDEM. 1. Para que a avaliação psicológica seja considerada válida, na esteira da remansosa jurisprudência que se formou sobre o tema, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, previsão em lei da carreira, adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado obtido. 2. Os critérios de avaliação e pontuação dos testes devem ser previamente conhecidos pelos candidatos. 3. Deve ser reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico e a suspensão do ato de eliminação do candidato do concurso, devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão dos critérios de pontuação e de avaliação dos testes a serem aplicados. 4. O candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário recebido e desprovido.
(
Acórdão 1247937
, 07039049720198070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR COMBATENTE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. CONHECER DA APELAÇÃO, ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENEGAR A ORDEM. 1. Para que a avaliação psicológica seja considerada válida, na esteira da remansosa jurisprudência que se formou sobre o tema, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, previsão em lei da carreira, adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado obtido. 2. Os critérios de avaliação e pontuação dos testes devem ser previamente conhecidos pelos candidatos. 3. Deve ser reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico e a suspensão do ato de eliminação do candidato do concurso, devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão dos critérios de pontuação e de avaliação dos testes a serem aplicados. 4. O candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário recebido e desprovido. (Acórdão 1247937, 07039049720198070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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