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Classe do Processo:
07107883620188070000 - (0710788-36.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246885
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.    1. Consoante a jurisprudência do STJ, as multas decorrentes de descumprimento de normas do Direito do Trabalho, reconhecidas na sentença condenatória em sede reclamação trabalhista, têm natureza indenizatória e salarial. Por conseguinte, devem ser classificadas, na recuperação judicial, como créditos derivados da legislação trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/05), de índole privilegiada. 2. A indenização por danos morais fixada em reclamação trabalhista, embora não possua natureza salarial, quando originada de ofensa à personalidade do empregado relacionada à relação trabalhista, também deve ser classificada como crédito derivado da legislação trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/05). 3. Agravo de instrumento não provido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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