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Classe do Processo:
07198064420198070001 - (0719806-44.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246742
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PERSONAL CARE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. RELATÓRIO MÉDICO CONFERIDO POR PROFISSIONAL DA PRÓPRIA CLÍNICA QUE FORNECE O TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral e imediato pela ré do tratamento ambulatorial personal care e Estimulação Magnética Transcraniana, a ser realizado na Clínica Terapêutica Viva, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Consoante enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Nesse sentido, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, submetendo-se às regras e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal fato não desobriga o consumidor de comprovar os fatos alegados, conforme determinação do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Não há prova de inexistência de instituições, na rede credenciada, que possam atender as necessidades da apelante. A mera alegação da requerente, por si só, não é suficiente para comprovar a veracidade de seus argumentos. 4. O plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com o tratamento em clínica particular não conveniada se não restar demonstrada a impossibilidade do atendimento por médicos conveniados. 5. Em face da ausência de descumprimento do pacto pela ré, não há se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, aptos a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRANSTORNO DE ANSIEDADE, COMPULSÃO ALIMENTAR, COPARTICIPAÇÃO, LEGALIDADE, INTERNAÇÃO, 30 DIAS, TRINTA DIAS.
Jurisprudência em Temas:
Recusa justificada de tratamento pela operadora do plano de saúde - existência de rede/profissionais credenciados
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PERSONAL CARE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. RELATÓRIO MÉDICO CONFERIDO POR PROFISSIONAL DA PRÓPRIA CLÍNICA QUE FORNECE O TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral e imediato pela ré do tratamento ambulatorial personal care e Estimulação Magnética Transcraniana, a ser realizado na Clínica Terapêutica Viva, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Consoante enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse sentido, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, submetendo-se às regras e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal fato não desobriga o consumidor de comprovar os fatos alegados, conforme determinação do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Não há prova de inexistência de instituições, na rede credenciada, que possam atender as necessidades da apelante. A mera alegação da requerente, por si só, não é suficiente para comprovar a veracidade de seus argumentos. 4. O plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com o tratamento em clínica particular não conveniada se não restar demonstrada a impossibilidade do atendimento por médicos conveniados. 5. Em face da ausência de descumprimento do pacto pela ré, não há se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, aptos a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1246742, 07198064420198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PERSONAL CARE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. RELATÓRIO MÉDICO CONFERIDO POR PROFISSIONAL DA PRÓPRIA CLÍNICA QUE FORNECE O TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral e imediato pela ré do tratamento ambulatorial personal care e Estimulação Magnética Transcraniana, a ser realizado na Clínica Terapêutica Viva, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Consoante enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse sentido, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, submetendo-se às regras e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal fato não desobriga o consumidor de comprovar os fatos alegados, conforme determinação do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Não há prova de inexistência de instituições, na rede credenciada, que possam atender as necessidades da apelante. A mera alegação da requerente, por si só, não é suficiente para comprovar a veracidade de seus argumentos. 4. O plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com o tratamento em clínica particular não conveniada se não restar demonstrada a impossibilidade do atendimento por médicos conveniados. 5. Em face da ausência de descumprimento do pacto pela ré, não há se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, aptos a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1246742
, 07198064420198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PERSONAL CARE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. RELATÓRIO MÉDICO CONFERIDO POR PROFISSIONAL DA PRÓPRIA CLÍNICA QUE FORNECE O TRATAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral e imediato pela ré do tratamento ambulatorial personal care e Estimulação Magnética Transcraniana, a ser realizado na Clínica Terapêutica Viva, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Consoante enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse sentido, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, submetendo-se às regras e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal fato não desobriga o consumidor de comprovar os fatos alegados, conforme determinação do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Não há prova de inexistência de instituições, na rede credenciada, que possam atender as necessidades da apelante. A mera alegação da requerente, por si só, não é suficiente para comprovar a veracidade de seus argumentos. 4. O plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com o tratamento em clínica particular não conveniada se não restar demonstrada a impossibilidade do atendimento por médicos conveniados. 5. Em face da ausência de descumprimento do pacto pela ré, não há se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, aptos a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1246742, 07198064420198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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