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Classe do Processo:
07097571020208070000 - (0709757-10.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246021
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Demora causada pela defesa. Necessidade da custódia. Pandemia. Covid-19. 1 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 - Demora em encerrar a instrução causada pela defesa - que não aceitou fosse realizada a audiência, devido à ausência dos pacientes, o que impôs a designação de nova data, e, em outro momento, insistiu em ouvir testemunhas ausentes - não é motivo para se relaxar a prisão preventiva, ainda mais se persistem os motivos que levaram à sua decretação - garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do crime (homicídio qualificado), o risco de fuga dos pacientes e para possibilitar a oitiva das testemunhas sigilosas. 3 - Se não há risco iminente de os pacientes serem expostos a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 -- estabelecimento prisional tem tomado os devidos cuidados para evitar a propagação da doença -- e eles não demonstraram serem portadores de doença crônica, imunossupressora, respiratória ou outra doença preexistente que possa ser agravada a partir de eventual contágio pelo vírus, mantém-se a prisão cautelar, pena de colocar em risco toda a coletividade. 4 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM.UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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