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Classe do Processo:
00057440920168070013 - (0005744-09.2016.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1245874
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. TENTATIVA. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE EM ALTERAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, a liberação do menor infrator será compulsória aos vinte e um anos de idade.  2. Uma vez atingidos os 21 (vinte e um) anos completos, não subsiste mais interesse na pretensão recursal em ver modificada a medida socioeducativa imposta ao recorrente, na medida em que o jovem não poderá mais cumprir qualquer uma das previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Noutras palavras, o recurso carece de interesse e de utilidade, pois eventual prestação jurisdicional favorável ao apelante não teria efetividade. 3. Recurso conhecido e julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto.  
Decisão:
JULGAR PREJUDICADO. UNÂNIME
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