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Classe do Processo:
07014653620208070000 - (0701465-36.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245814
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei 8.089/90. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada pelo histórico do paciente, que causa temor nas vítimas e eventuais testemunhas, havendo notícia de que o crime de homicídio em tela decorre de violenta rixa entre gangues rivais que disputam o tráfico de drogas na região. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR AO ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
Conveniência da instrução criminal
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei 8.089/90. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada pelo histórico do paciente, que causa temor nas vítimas e eventuais testemunhas, havendo notícia de que o crime de homicídio em tela decorre de violenta rixa entre gangues rivais que disputam o tráfico de drogas na região. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Acórdão 1245814, 07014653620208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 12/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei 8.089/90. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada pelo histórico do paciente, que causa temor nas vítimas e eventuais testemunhas, havendo notícia de que o crime de homicídio em tela decorre de violenta rixa entre gangues rivais que disputam o tráfico de drogas na região. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
(
Acórdão 1245814
, 07014653620208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 12/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei 8.089/90. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada pelo histórico do paciente, que causa temor nas vítimas e eventuais testemunhas, havendo notícia de que o crime de homicídio em tela decorre de violenta rixa entre gangues rivais que disputam o tráfico de drogas na região. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Acórdão 1245814, 07014653620208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 12/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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