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Classe do Processo:
20190020030194UNJ - (0003019-81.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245536
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2020 . Pág.: 497
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL DE FORMAÇÃO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.

1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o seguinte entendimento acerca da ausência da data de emissão na nota promissória: "A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento"
Decisão:
Admitido o incidente, por maioria. Reconhecida a divergência, uniformizado o entendimento e fixada a seguinte tese, à unanimidade: "A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento."
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