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Classe do Processo:
00308275520108070007 - (0030827-55.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245218
Data de Julgamento:
23/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em legítima defesa quando, cessada a suposta agressão, o denunciado, estando sozinho e sem sofrer agressão, além de não estar na iminência de sofrê-la, ateia fogo na motocicleta da vítima. Nessa situação, o que se percebe é que o acusado agiu imbuído de verdadeiro sentimento de vingança. 2. A eventual incidência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não permite a redução da pena-base para abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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