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Classe do Processo:
07021251020198070018 - (0702125-10.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243901
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. SUBJETIVIDADE. NULIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. 1. O exame psicotécnico somente pode ser critério para acessibilidade a cargo público se houver previsão legal nesse sentido, a teor do que dispõe a Súmula 686 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 44. Em consonância, a tese firmada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal estabelece que ?A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos? (AI 758.533/MG). Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 20 deste TJDFT, a qual preceitua que ?A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. 2. Na hipótese de declaração de nulidade de exame psicológico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (tema 1.009). 3. Apelação conhecida e provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO POR MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM ART. 942 DO CPC.
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