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Classe do Processo:
00020709820178070009 - (0002070-98.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1242201
Data de Julgamento:
02/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. ATIPICIDADE. PERDÃO JUDICIAL. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição, pois comprovado nos autos que a conduta do apelante representou, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado, pois ao tentar uma ultrapassagem de forma imprudente, colidiu com o veículo que vinha na direção oposta, resultando na morte da vítima. 2. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o apelante é portador de síndrome vasovagal, que pode acarretar desmaios a qualquer momento, pois não foi produzida nenhuma prova conclusiva neste sentido, bem como de que isto teria ocorrido nos instantes que antecederam o fato. 3. O perdão judicial somente deve ser concedido quando ficar demonstrado que o agente guarda estreita relação de intimidade ou parentesco com a vítima e, principalmente, que tenha suportado tamanho sofrimento, a ponto de se revelar desnecessária a aplicação de sanção penal. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, observados os limites fixados no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade?
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. ATIPICIDADE. PERDÃO JUDICIAL. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição, pois comprovado nos autos que a conduta do apelante representou, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado, pois ao tentar uma ultrapassagem de forma imprudente, colidiu com o veículo que vinha na direção oposta, resultando na morte da vítima. 2. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o apelante é portador de síndrome vasovagal, que pode acarretar desmaios a qualquer momento, pois não foi produzida nenhuma prova conclusiva neste sentido, bem como de que isto teria ocorrido nos instantes que antecederam o fato. 3. O perdão judicial somente deve ser concedido quando ficar demonstrado que o agente guarda estreita relação de intimidade ou parentesco com a vítima e, principalmente, que tenha suportado tamanho sofrimento, a ponto de se revelar desnecessária a aplicação de sanção penal. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, observados os limites fixados no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1242201, 00020709820178070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. ATIPICIDADE. PERDÃO JUDICIAL. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição, pois comprovado nos autos que a conduta do apelante representou, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado, pois ao tentar uma ultrapassagem de forma imprudente, colidiu com o veículo que vinha na direção oposta, resultando na morte da vítima. 2. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o apelante é portador de síndrome vasovagal, que pode acarretar desmaios a qualquer momento, pois não foi produzida nenhuma prova conclusiva neste sentido, bem como de que isto teria ocorrido nos instantes que antecederam o fato. 3. O perdão judicial somente deve ser concedido quando ficar demonstrado que o agente guarda estreita relação de intimidade ou parentesco com a vítima e, principalmente, que tenha suportado tamanho sofrimento, a ponto de se revelar desnecessária a aplicação de sanção penal. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, observados os limites fixados no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1242201
, 00020709820178070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. ATIPICIDADE. PERDÃO JUDICIAL. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição, pois comprovado nos autos que a conduta do apelante representou, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado, pois ao tentar uma ultrapassagem de forma imprudente, colidiu com o veículo que vinha na direção oposta, resultando na morte da vítima. 2. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o apelante é portador de síndrome vasovagal, que pode acarretar desmaios a qualquer momento, pois não foi produzida nenhuma prova conclusiva neste sentido, bem como de que isto teria ocorrido nos instantes que antecederam o fato. 3. O perdão judicial somente deve ser concedido quando ficar demonstrado que o agente guarda estreita relação de intimidade ou parentesco com a vítima e, principalmente, que tenha suportado tamanho sofrimento, a ponto de se revelar desnecessária a aplicação de sanção penal. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, observados os limites fixados no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1242201, 00020709820178070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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