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Classe do Processo:
07023927920198070018 - (0702392-79.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241518
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DEFESA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 2. Há cerceamento de defesa quando prolatada sentença antes do término do prazo para a parte especificar suas provas. 3. A jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se pela necessidade de notificação do devedor, informando-o da data da praça de bem gravado com alienação fiduciária. 4. Deve-se realizar a intimação pessoal do devedor com endereço conhecido, sobre a data da hasta pública, relativamente a bem objeto de alienação fiduciária. 5. Recurso provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Alienação fiduciária de bem imóvel - leilão - nulidade por falta de intimação do devedor
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DEFESA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 2. Há cerceamento de defesa quando prolatada sentença antes do término do prazo para a parte especificar suas provas. 3. A jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se pela necessidade de notificação do devedor, informando-o da data da praça de bem gravado com alienação fiduciária. 4. Deve-se realizar a intimação pessoal do devedor com endereço conhecido, sobre a data da hasta pública, relativamente a bem objeto de alienação fiduciária. 5. Recurso provido. (Acórdão 1241518, 07023927920198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DEFESA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 2. Há cerceamento de defesa quando prolatada sentença antes do término do prazo para a parte especificar suas provas. 3. A jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se pela necessidade de notificação do devedor, informando-o da data da praça de bem gravado com alienação fiduciária. 4. Deve-se realizar a intimação pessoal do devedor com endereço conhecido, sobre a data da hasta pública, relativamente a bem objeto de alienação fiduciária. 5. Recurso provido.
(
Acórdão 1241518
, 07023927920198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DEFESA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 2. Há cerceamento de defesa quando prolatada sentença antes do término do prazo para a parte especificar suas provas. 3. A jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se pela necessidade de notificação do devedor, informando-o da data da praça de bem gravado com alienação fiduciária. 4. Deve-se realizar a intimação pessoal do devedor com endereço conhecido, sobre a data da hasta pública, relativamente a bem objeto de alienação fiduciária. 5. Recurso provido. (Acórdão 1241518, 07023927920198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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