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Classe do Processo:
07023927920198070018 - (0702392-79.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241518
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DEFESA.  IMÓVEL.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 2. Há cerceamento de defesa quando prolatada sentença antes do término do prazo para a parte especificar suas provas. 3. A jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se pela necessidade de notificação do devedor, informando-o da data da praça de bem gravado com alienação fiduciária. 4. Deve-se realizar a intimação pessoal do devedor com endereço conhecido, sobre a data da hasta pública, relativamente a bem objeto de alienação fiduciária. 5. Recurso provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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