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Classe do Processo:
07018015320198070007 - (0701801-53.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241374
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA FATURA. NATUREZA PESSOAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CADASTRO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam ao requerente do serviço, ou seja, possuem natureza pessoal, e não propter rem, por conseguinte, não se vincula à titularidade do bem. 2. Na hipótese, a fatura de água do imóvel que foi protestada está no nome da locatária, ora apelante. Ressoa claro, portanto, que, diante da natureza jurídica da prestação do referido serviço de fornecimento de água e esgoto, competia à recorrente realizar o pagamento da contraprestação devida ou informar à Caesb que não era mais a locatária do imóvel, para que fosse realizada a alteração do cadastro. Sob tal perspectiva, a inércia da autora em realizar a apontada comunicação, ensejou a sua responsabilidade pelo pagamento da fatura emitida. 3. Ressalte-se, ainda, que o contrato de locação e o de administração do imóvel com a respectiva procuração não atribuem a responsabilidade por essa comunicação à imobiliária ré. Todavia, essa teve o cuidado de solicitar o corte no fornecimento de água e de esgoto do imóvel que estava locado para a autora, o que afasta a responsabilidade civil da pessoa jurídica ré pelo protesto em epígrafe. 4. Por fim, importa consignar, por oportuno, que, no mês de agosto de 2016, data em que o nome da autora foi protestado, o imóvel já estava sob a administração de outra imobiliária, circunstância que atesta a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica apelada, o que inviabiliza a procedência do pedido de indenização por reparação de dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.        
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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