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Classe do Processo:
07089137420188070018 - (0708913-74.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1239896
Data de Julgamento:
25/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. CELA DE DELEGACIA. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO E CAUSALIDADE. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais em face do Distrito Federal, decorrentes do suicídio de pessoa detida em Delegacia de Polícia. 2. A responsabilidade civil do Estado, nas situações em que o dano experimentado decorre de omissão genérica do ente público, deve ser apurada sob a perspectiva da Teoria Subjetiva 3. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, fimada no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, "O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. " (RE 841.526/RS).  4. Na hipótese dos autos, após ser conduzido à delegacia em razão de ilícito penal e colocado em cela separada dos demais custodiados, o detido cometeu suicídio, por enforcamento, fazendo uso da própria camisa, não sendo razoável exigir do Estado vigilância individual, em tempo integral, para evitar que o preso cometa o improvável autoextermínio. Resta afastado, portanto, o nexo de causalidade. 5. Portanto, não se pode concluir que estão presentes os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o Agravo Interno.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
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