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Classe do Processo:
00060731820168070014 - (0006073-18.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1238785
Data de Julgamento:
18/03/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.  AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.   No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. A apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento nessa parte, por haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.  O arrendamento mercantil contém caraterísticas de locação, financiamento e compra e venda, assim como é regido por norma própria, Lei 6.099/1974 e pela Resolução 2.309/1996 do CMN. Os juros compensatórios e demais encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta e que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento. 3.  Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 4.  No julgamento do REsp 1.578.553/SP., apreciou-se a validade da cobrança em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem (Tema 958). Foi declarada a abusividade da cobrança sem a especificação do serviço efetivamente prestado. 5.  No caso, a tarifa paga título de "serviço prestado pela correspondente da arrendadora", consoante item do contrato, trata-se na verdade de ressarcimento de serviços de terceiros. 6.  A mera informação de valores inserida no contrato a título de serviços de terceiros, ou, como no caso concreto, "serviço prestado pela correspondente da arrendadora", fere os princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva, os quais permeiam as relações de consumo. A falta de especificação objetiva do serviço, fulmina a validade da disposição contratual, porque caracterizada sua abusividade. 7.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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