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Classe do Processo:
00259255420138070007 - (0025925-54.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1236767
Data de Julgamento:
11/03/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inadequada alteração da causa de pedir dos Embargos de Terceiro e a ausência de documentos comprobatórios acerca do negócio jurídico firmado entre o embargante e o Réu na Ação de Rescisão Contratual prestadas corroboram a tese sustentada pelos embargados de que houve simulação no negócio jurídico realizado entre as partes, afastando-se a boa-fé do possuidor. Há clara divergência nos valores apresentados nos cheques nominais e mostra-se dissonante a alegação de alienação do bem em valor muito inferior ao preço venal de mercado. Constrição mantida. 2. Cabível a manutenção integral da penalidade aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, quando manifesto o descumprimento da ordem judicial de proibição de alienação e/ou transferência do bem. Veículo em litígio foi negociado durante o curso processual, aumentando o imbróglio processual. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inadequada alteração da causa de pedir dos Embargos de Terceiro e a ausência de documentos comprobatórios acerca do negócio jurídico firmado entre o embargante e o Réu na Ação de Rescisão Contratual prestadas corroboram a tese sustentada pelos embargados de que houve simulação no negócio jurídico realizado entre as partes, afastando-se a boa-fé do possuidor. Há clara divergência nos valores apresentados nos cheques nominais e mostra-se dissonante a alegação de alienação do bem em valor muito inferior ao preço venal de mercado. Constrição mantida. 2. Cabível a manutenção integral da penalidade aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, quando manifesto o descumprimento da ordem judicial de proibição de alienação e/ou transferência do bem. Veículo em litígio foi negociado durante o curso processual, aumentando o imbróglio processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1236767, 00259255420138070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 23/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inadequada alteração da causa de pedir dos Embargos de Terceiro e a ausência de documentos comprobatórios acerca do negócio jurídico firmado entre o embargante e o Réu na Ação de Rescisão Contratual prestadas corroboram a tese sustentada pelos embargados de que houve simulação no negócio jurídico realizado entre as partes, afastando-se a boa-fé do possuidor. Há clara divergência nos valores apresentados nos cheques nominais e mostra-se dissonante a alegação de alienação do bem em valor muito inferior ao preço venal de mercado. Constrição mantida. 2. Cabível a manutenção integral da penalidade aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, quando manifesto o descumprimento da ordem judicial de proibição de alienação e/ou transferência do bem. Veículo em litígio foi negociado durante o curso processual, aumentando o imbróglio processual. 3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1236767
, 00259255420138070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 23/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inadequada alteração da causa de pedir dos Embargos de Terceiro e a ausência de documentos comprobatórios acerca do negócio jurídico firmado entre o embargante e o Réu na Ação de Rescisão Contratual prestadas corroboram a tese sustentada pelos embargados de que houve simulação no negócio jurídico realizado entre as partes, afastando-se a boa-fé do possuidor. Há clara divergência nos valores apresentados nos cheques nominais e mostra-se dissonante a alegação de alienação do bem em valor muito inferior ao preço venal de mercado. Constrição mantida. 2. Cabível a manutenção integral da penalidade aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, quando manifesto o descumprimento da ordem judicial de proibição de alienação e/ou transferência do bem. Veículo em litígio foi negociado durante o curso processual, aumentando o imbróglio processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1236767, 00259255420138070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 23/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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