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Classe do Processo:
00316195120158070001 - (0031619-51.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235977
Data de Julgamento:
11/03/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVASÕES. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA DAS CONSTRUTORAS CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 STJ. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. SUCUMBENCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, o fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo, como é o caso das construtoras de unidades imobiliárias, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Nesse contexto, invasões indígenas que interromperam a conclusão do imóvel se ligam aos riscos assumidos pelo próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial desenvolvida. Portanto, não é o consumidor quem deve arcar com o risco da atividade, mas a própria parte ré, eis que se dispôs a prestar o serviço de empreendimento imobiliário no mercado. 2. Imprevistos atinentes à construção, incluindo a atividade administrativa na expedição do habite-se e a vistoria do imóvel, configuram a razão pela qual se admite a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a complexidade do produto adquirido. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes? (Tema 970 REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/20192. 4. Considera-se efetivamente entregue o imóvel no momento do recebimento das chaves pelos compradores, e não pela expedição da carta de habite-se, ou de qualquer outra documentação do empreendimento, tendo em vista que somente naquele momento os consumidores podem usufruir do imóvel. 5. Se a parte autora não decaiu da parte mínima de sua pretensão, mantém-se a sentença que fixou a sucumbência recíproca 6. Recurso dos réus e recurso dos autores desprovidos.  
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES. UNÂNIME. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. MAIORIA. VENCIDA A 1ª VOGAL.
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