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Classe do Processo:
07018821420198070003 - (0701882-14.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235038
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS. SOCIEDADE DE FATO. INVESTIMENTO. VALORES. EXIGÊNCIA. SÓCIAS. INVIABILIDADE. Consoante enunciado 383, do Conselho da Justiça Federal, a falta de registro do contrato social (irregularidade originária - artigo 998, do Código Civil) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no artigo 997, do Código Civil (irregularidade superveniente - artigo 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (artigo 986). Por sua vez, pelo teor do artigo 988, do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 990). Evidenciando-se que os valores cobrados pelo autor na presente demanda foram investidos na empresa do qual era sócio de fato, para pagamento de credores e compra de mercadorias, torna-se inviável a exigência de restituição da quantia contra as demais sócias, mormente porque não há elementos nos autos que demonstrem que os valores foram cedidos a título de empréstimo.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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