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Classe do Processo:
07019844620188070011 - (0701984-46.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233512
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. VALOR DA EXECUÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.    Em relação ao pedido de não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte embargada carece de interesse recursal, pois almeja a reforma da sentença sobre pedido formulado pela embargante que não foi acolhido pelo Juízo originário.  2.    O interesse recursal repousa no binômio necessidade/utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Recurso conhecido somente em parte.  3.    Nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, admite-se a conversão da busca e apreensão em ação executiva, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 4.    Na redação anterior do referido art. 4º, que estabelecia a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, a jurisprudência do c. STJ admitia a cobrança do ?equivalente em dinheiro? ao bem fiduciariamente alienado em garantia, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 10/12/2007).  5.    Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva deve levar em consideração o valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) ou a soma das parcelas vencidas e vincendas, o que se mostrar menos oneroso ao devedor.  6.    O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. De acordo com o § 2º, do mesmo art. 85, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7.    Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Sentença mantida.     
Decisão:
CONHECER EM PARTE. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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