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Classe do Processo:
07348772320188070001 - (0734877-23.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1233371
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE DO SERVIÇO. COBRANÇA DO IPTU. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A correspondência entre o pedido e a sentença é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o princípio da congruência ou correlação. É vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido na inicial, devendo a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. 3. Comprovados regularmente a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou os réus ao pagamento dos alugueis em atraso. 4. A responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia é do contratante do serviço, porquanto constituem obrigação de natureza pessoal. 5. A cobrança do IPTU é de responsabilidade do locatário, desde que esteja prevista no contrato de locação. Não restando demonstrado que tais valores são devidos pelos réus, não há como condená-los a ressarcir esta despesa a parte autora. 6. O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas. O princípio da causalidade é aplicado apenas subsidiariamente, quando o critério principal não é suficiente para imputar os ônus da sucumbência às partes, pela falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi vencedor e quem foi vencido. 7. Apelo dos autores não provido. Apelo dos réus parcialmente provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. UNÂNIME
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE DO SERVIÇO. COBRANÇA DO IPTU. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A correspondência entre o pedido e a sentença é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o princípio da congruência ou correlação. É vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido na inicial, devendo a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. 3. Comprovados regularmente a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou os réus ao pagamento dos alugueis em atraso. 4. A responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia é do contratante do serviço, porquanto constituem obrigação de natureza pessoal. 5. A cobrança do IPTU é de responsabilidade do locatário, desde que esteja prevista no contrato de locação. Não restando demonstrado que tais valores são devidos pelos réus, não há como condená-los a ressarcir esta despesa a parte autora. 6. O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas. O princípio da causalidade é aplicado apenas subsidiariamente, quando o critério principal não é suficiente para imputar os ônus da sucumbência às partes, pela falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi vencedor e quem foi vencido. 7. Apelo dos autores não provido. Apelo dos réus parcialmente provido. (Acórdão 1233371, 07348772320188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE DO SERVIÇO. COBRANÇA DO IPTU. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A correspondência entre o pedido e a sentença é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o princípio da congruência ou correlação. É vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido na inicial, devendo a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. 3. Comprovados regularmente a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou os réus ao pagamento dos alugueis em atraso. 4. A responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia é do contratante do serviço, porquanto constituem obrigação de natureza pessoal. 5. A cobrança do IPTU é de responsabilidade do locatário, desde que esteja prevista no contrato de locação. Não restando demonstrado que tais valores são devidos pelos réus, não há como condená-los a ressarcir esta despesa a parte autora. 6. O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas. O princípio da causalidade é aplicado apenas subsidiariamente, quando o critério principal não é suficiente para imputar os ônus da sucumbência às partes, pela falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi vencedor e quem foi vencido. 7. Apelo dos autores não provido. Apelo dos réus parcialmente provido.
(
Acórdão 1233371
, 07348772320188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE DO SERVIÇO. COBRANÇA DO IPTU. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A correspondência entre o pedido e a sentença é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o princípio da congruência ou correlação. É vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido na inicial, devendo a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. 3. Comprovados regularmente a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou os réus ao pagamento dos alugueis em atraso. 4. A responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia é do contratante do serviço, porquanto constituem obrigação de natureza pessoal. 5. A cobrança do IPTU é de responsabilidade do locatário, desde que esteja prevista no contrato de locação. Não restando demonstrado que tais valores são devidos pelos réus, não há como condená-los a ressarcir esta despesa a parte autora. 6. O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas. O princípio da causalidade é aplicado apenas subsidiariamente, quando o critério principal não é suficiente para imputar os ônus da sucumbência às partes, pela falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi vencedor e quem foi vencido. 7. Apelo dos autores não provido. Apelo dos réus parcialmente provido. (Acórdão 1233371, 07348772320188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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