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Classe do Processo:
07063751720188070020 - (0706375-17.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1232811
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes e, nesse sentido, não está o magistrado obrigado a remeter os autos àquele órgão auxiliar, quando considera suficiente a prova de débito constante nos autos ou quando não vislumbra inexatidão no demonstrativo constante do processo. A conduta do recorrente não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou caracterizada a apresentação de recurso manifestamente protelatório ou que tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou alterado a verdade dos fatos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
CDC e o contrato de mútuo bancário para obtenção de capital de giro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes e, nesse sentido, não está o magistrado obrigado a remeter os autos àquele órgão auxiliar, quando considera suficiente a prova de débito constante nos autos ou quando não vislumbra inexatidão no demonstrativo constante do processo. A conduta do recorrente não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou caracterizada a apresentação de recurso manifestamente protelatório ou que tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou alterado a verdade dos fatos. (Acórdão 1232811, 07063751720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes e, nesse sentido, não está o magistrado obrigado a remeter os autos àquele órgão auxiliar, quando considera suficiente a prova de débito constante nos autos ou quando não vislumbra inexatidão no demonstrativo constante do processo. A conduta do recorrente não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou caracterizada a apresentação de recurso manifestamente protelatório ou que tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou alterado a verdade dos fatos.
(
Acórdão 1232811
, 07063751720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes e, nesse sentido, não está o magistrado obrigado a remeter os autos àquele órgão auxiliar, quando considera suficiente a prova de débito constante nos autos ou quando não vislumbra inexatidão no demonstrativo constante do processo. A conduta do recorrente não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou caracterizada a apresentação de recurso manifestamente protelatório ou que tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou alterado a verdade dos fatos. (Acórdão 1232811, 07063751720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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