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Classe do Processo:
20151410016347APR - (0002371-98.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1229257
Data de Julgamento:
06/02/2020
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2020 . Pág.: 207/213
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece prosperar o pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário é de que até as condenações já alcançadas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes.
2. Asubstituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena são vedadas quando não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em face dos maus antecedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
Maus antecedentes - crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário é de que até as condenações já alcançadas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena são vedadas quando não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em face dos maus antecedentes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1229257, 20151410016347APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: 207/213)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece prosperar o pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário é de que até as condenações já alcançadas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes.
2. Asubstituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena são vedadas quando não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em face dos maus antecedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1229257
, 20151410016347APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: 207/213)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário é de que até as condenações já alcançadas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena são vedadas quando não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em face dos maus antecedentes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1229257, 20151410016347APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: 207/213)
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