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Classe do Processo:
07282048020198070000 - (0728204-80.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228410
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS SER NOTICIADA A FUGA DO PACIENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 - A fuga do distrito da culpa, associada à fuga do sistema penitenciário do Estado do Espírito Santos autorizam a decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2 - Diante da inexistência que alteração fática posterior que possa macular as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do Paciente, a qual se encontra devidamente lastreada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, não há falar em constrangimento ilegal. 3 - Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
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