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Classe do Processo:
07228957820198070000 - (0722895-78.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1228127
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. TRANSITORIEDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. I - A dissolução do casamento pelo divórcio não implica necessariamente na extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os reclama, consubstanciada na incapacidade para o trabalho do alimentando, da capacidade financeira de quem os supre e, obviamente, observância às peculiaridades do caso, já que não se pode pretender que o dever de mútua assistência permaneça indefinidamente. Portanto, em regra, a pensão alimentícia é transitória, isto é, por tempo determinado. O prazo, todavia, deve ser fixado pelo magistrado quando do julgamento do pedido. II - A beneficiária tem mais de 50 anos de idade - o que é um fator que dificulta a reinserção no mercado de trabalho formal - faz uso de medicamentos -, e não aufere renda mensal. Por outro lado, está comprovada a possibilidade do recorrente suportar a obrigação alimentar. III - Não ficou comprovado que o pagamento da verba alimentícia no montante fixado implica em risco à subsistência do obrigado, tampouco demonstrada a privilegiada condição econômica da beneficiária a justificar, ao menos provisoriamente, a redução dos valores. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. TRANSITORIEDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. I - A dissolução do casamento pelo divórcio não implica necessariamente na extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os reclama, consubstanciada na incapacidade para o trabalho do alimentando, da capacidade financeira de quem os supre e, obviamente, observância às peculiaridades do caso, já que não se pode pretender que o dever de mútua assistência permaneça indefinidamente. Portanto, em regra, a pensão alimentícia é transitória, isto é, por tempo determinado. O prazo, todavia, deve ser fixado pelo magistrado quando do julgamento do pedido. II - A beneficiária tem mais de 50 anos de idade - o que é um fator que dificulta a reinserção no mercado de trabalho formal - faz uso de medicamentos -, e não aufere renda mensal. Por outro lado, está comprovada a possibilidade do recorrente suportar a obrigação alimentar. III - Não ficou comprovado que o pagamento da verba alimentícia no montante fixado implica em risco à subsistência do obrigado, tampouco demonstrada a privilegiada condição econômica da beneficiária a justificar, ao menos provisoriamente, a redução dos valores. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1228127, 07228957820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. TRANSITORIEDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. I - A dissolução do casamento pelo divórcio não implica necessariamente na extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os reclama, consubstanciada na incapacidade para o trabalho do alimentando, da capacidade financeira de quem os supre e, obviamente, observância às peculiaridades do caso, já que não se pode pretender que o dever de mútua assistência permaneça indefinidamente. Portanto, em regra, a pensão alimentícia é transitória, isto é, por tempo determinado. O prazo, todavia, deve ser fixado pelo magistrado quando do julgamento do pedido. II - A beneficiária tem mais de 50 anos de idade - o que é um fator que dificulta a reinserção no mercado de trabalho formal - faz uso de medicamentos -, e não aufere renda mensal. Por outro lado, está comprovada a possibilidade do recorrente suportar a obrigação alimentar. III - Não ficou comprovado que o pagamento da verba alimentícia no montante fixado implica em risco à subsistência do obrigado, tampouco demonstrada a privilegiada condição econômica da beneficiária a justificar, ao menos provisoriamente, a redução dos valores. IV - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1228127
, 07228957820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. TRANSITORIEDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. I - A dissolução do casamento pelo divórcio não implica necessariamente na extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os reclama, consubstanciada na incapacidade para o trabalho do alimentando, da capacidade financeira de quem os supre e, obviamente, observância às peculiaridades do caso, já que não se pode pretender que o dever de mútua assistência permaneça indefinidamente. Portanto, em regra, a pensão alimentícia é transitória, isto é, por tempo determinado. O prazo, todavia, deve ser fixado pelo magistrado quando do julgamento do pedido. II - A beneficiária tem mais de 50 anos de idade - o que é um fator que dificulta a reinserção no mercado de trabalho formal - faz uso de medicamentos -, e não aufere renda mensal. Por outro lado, está comprovada a possibilidade do recorrente suportar a obrigação alimentar. III - Não ficou comprovado que o pagamento da verba alimentícia no montante fixado implica em risco à subsistência do obrigado, tampouco demonstrada a privilegiada condição econômica da beneficiária a justificar, ao menos provisoriamente, a redução dos valores. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1228127, 07228957820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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