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Classe do Processo:
07124759720188070016 - (0712475-97.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1227977
Data de Julgamento:
05/02/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator Designado:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.  PENSIONAMENTO EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.  EXCEPCIONALIDADE.  REDUÇÃO DO VALOR.  DURAÇÃO.  PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.  IDADE DAS PARTES.  RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.  IMPOSSIBILIDADE.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A fixação de alimentos em favor de ex-companheiros e ex-cônjuges, conforme reconhecido pela jurisprudência, é fato excepcional, tendo caráter transitório, pois, em regra, após a maioridade civil, cada pessoa há de suportar o seu próprio sustento. 2 - Em conformidade com os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser reduzido o valor arbitrado em sentença a título de pensão alimentícia à ex-cônjuge do Autor. 3 - Levando-se em conta que as partes permaneceram casadas por 30 (trinta) anos, sendo certo que o próprio Autor afirma que sempre arcou com as despesas domésticas do casal e admite a necessidade do pagamento de uma pensão mensal à Ré, a qual possui 60 (sessenta) anos de idade, a pensão alimentícia deve ser fixada por prazo indeterminado, notadamente em virtude da idade da Ré e das suas chances cada vez mais remotas de pleno exercício da sua atividade profissional com o passar do tempo. 4 - Não se pode impor ao cônjuge varão a manutenção do cônjuge virago em seu plano de saúde, sob pena de instituir obrigação a terceiro estranho à lide (operadora do plano de saúde). 5 - Não há que se falar em obrigação do Autor em arcar com os custos de plano de saúde individual em benefício da Ré, uma vez que a fixação de pensão alimentícia por prazo indeterminado já supre as necessidades básicas da Ré, sendo certo, ainda, que ela exerce profissão remunerada e recebe, ao que tudo indica, pensão do INSS. Assim, é capaz de, ao menos em parte, arcar com suas despesas e, dessa forma, querendo, pode contratar plano de saúde. Apelação  Cível  da  Ré  desprovida. Apelação  Cível  do  Autor  parcialmente  provida.
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME ART. 942, CPC: CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E A 4ª VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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