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Classe do Processo:
07031713420198070018 - (0703171-34.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227680
Data de Julgamento:
05/02/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator Designado:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. SUBJETIVIDADE. NOVO EXAME. NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É legal a exigência de exame psicológico de candidato a cargo a ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, todavia, a avaliação deve pautar-se em critérios objetivos, sob pena de nulidade. 2. Segundo entendimento esposado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral nos autos do RE 1133146 RG/DF, ?No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetos, para prosseguimento no certame?. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, A DESEMBARGADORA GISLENE PINHEIRO. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Jurisprudência em Temas:
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. SUBJETIVIDADE. NOVO EXAME. NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É legal a exigência de exame psicológico de candidato a cargo a ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, todavia, a avaliação deve pautar-se em critérios objetivos, sob pena de nulidade. 2. Segundo entendimento esposado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral nos autos do RE 1133146 RG/DF, "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetos, para prosseguimento no certame". 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1227680, 07031713420198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. SUBJETIVIDADE. NOVO EXAME. NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É legal a exigência de exame psicológico de candidato a cargo a ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, todavia, a avaliação deve pautar-se em critérios objetivos, sob pena de nulidade. 2. Segundo entendimento esposado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral nos autos do RE 1133146 RG/DF, "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetos, para prosseguimento no certame". 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1227680
, 07031713420198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. SUBJETIVIDADE. NOVO EXAME. NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É legal a exigência de exame psicológico de candidato a cargo a ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, todavia, a avaliação deve pautar-se em critérios objetivos, sob pena de nulidade. 2. Segundo entendimento esposado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral nos autos do RE 1133146 RG/DF, "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetos, para prosseguimento no certame". 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1227680, 07031713420198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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