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Classe do Processo:
07282299320198070000 - (0728229-93.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225093
Data de Julgamento:
23/01/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Trata-se de delito de roubo circunstanciado, praticado mediante grave ameaça, com emprego de faca e arma de fogo, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima, onde, segundo a acusação, o paciente e seus comparsas renderam o ofendido, que estava parado num engarrafamento, obrigando-o a dirigir por um longo trajeto entre o Recanto das Emas, Gama e Asa Sul. A vítima conseguiu escapar durante a troca de direção, sendo subtraídos seu veículo e diversos bens. Destaca-se que durante todo o percurso os assaltantes ameaçavam o ofendido de morte.  Além disso, foi necessária a perseguição com helicóptero da polícia militar e viatura policial para conseguir realizar a abordagem do acusado e seus companheiros, que se encontravam em fuga. As circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente, sua propensão a práticas delituosas e a tentativa de fugir da aplicação da lei penal. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.  
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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