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Classe do Processo:
20170310000076APR - (0000007-21.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224417
Data de Julgamento:
19/12/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2020 . Pág.: 122-129
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. DOSIMETRIA. EXTINÇÃO DA PENA COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES PENAIS. TENTATIVA PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA.

1)Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe.

2) As condenações cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos, embora não possam configurar reincidência, consubstanciam maus antecedentes

3) A declaração da inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/18, proferida na ARI 2018002005802-5, teve efeitos inter pars e ex tunc, mas deve ser observada pelos Juízes e órgãos fracionários, nos termos dos arts. 927, V e 949 do CPC, aplicados subsidiariamente em atenção ao art. 3º do CPP, mantendo a vigência do inciso I, § 2º do art. 157 do CP, que estabelece a causa de aumento de pena para os crimes de roubo cometidos com arma branca.

4) Quando o agente percorre grande parte do iter criminis, mostra-se proporcional a diminuição da reprimenda pelo patamar mínimo.

5) Apelação conhecida e parcialmente provida tão somente para adequar a pena de multa.
Decisão:
Dar Parcial Provimento. Unânime.
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