PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AMEAÇA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICABILIDADE DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA.
1. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, reveste-se de especial força probante e pode respaldar a condenação, máxime quando firme e convergente com as demais provas e elementos de informação do processo. Precedentes.
2. Os depoimentos das vítimas, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, e das testemunhas foram firmes e coerentes e, aliados às demais provas colacionadas nos autos, demonstram, em saciedade, que o réu é o autor do delito de roubo circunstanciado narrado na denúncia, haja vista que, mediante uma ação, subtraiu os bens de propriedade das duas vítimas, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mediante a combinação de esforços com seu comparsa, terceiro não identificado.
3.De acordo com a Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, tendo em vista que o aumento na terceira fase não está justificado nas circunstâncias do caso concreto, pois o magistrado deixou de fundamentar concretamente a opção pela incidência das duas causas de aumento de forma cumulativa, limitando-se a mencioná-las e indicar o percentual de aumento para cada uma, afigura-se imperiosa a exclusão do aumento em 1/3 (um terço) decorrente da incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena.
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Acórdão 1222285, 20180210008455APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: 96 -109)