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Classe do Processo:
07111152420188070018 - (0711115-24.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222193
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/1988. ART. 6°, INC. XIV. CEGUEIRA MONOCULAR. INCLUSÃO NO ROL LEGISLATIVO. 1. Por se tratar de causa de exclusão do crédito tributário, a legislação que trata de isenção deve ser interpretada literalmente. Art. 111 do Código Tributário Nacional. 2. O rol contido no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Recurso especial repetitivo n. 1.116.620 (Tema 250). 3. A despeito de as normas instituidoras de isenção tributária deverem ser interpretadas literalmente, não se podendo fazer qualquer tipo de analogia, a cegueira monocular enquadra-se no próprio conceito de cegueira, conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Código H54.1 - cegueira em um olho e visão subnormal em outro), publicada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que visa padronizar a codificação de doenças e que é adotada pelo Sistema Único de Saúde brasileiro. 4. A cegueira monocular (assim como a binocular) é causa de isenção do imposto de renda, estando incluída no rol do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. 5. Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS.
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