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Classe do Processo:
07008958120198070001 - (0700895-81.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222107
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Tabela Price - Legalidade
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
Tarifa de cadastro - Legalidade
Tarifa de avaliação de bem - comprovação do serviço prestado e ausência de onerosidade excessiva
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1222107
, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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