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Classe do Processo:
07124394020178070000 - (0712439-40.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221629
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO ELEITO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese, em que a insurgência versa acerca da competência para processamento e julgamento do feito. 2. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A par de tal quadro, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 3. No instrumento contratual, elegeu-se o foro de Brasília/DF e, por consectário, tratando-se de competência relativa, revela-se descabido o declínio de ofício pelo d. magistrado para o foro do domicílio do executado, à luz dos enunciados das Súmulas n. 335 da Excelsa Corte e 33 do c. STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Agravo de Instrumento - cabimento - rol taxativo x interpretação extensiva
Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO ELEITO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese, em que a insurgência versa acerca da competência para processamento e julgamento do feito. 2. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A par de tal quadro, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 3. No instrumento contratual, elegeu-se o foro de Brasília/DF e, por consectário, tratando-se de competência relativa, revela-se descabido o declínio de ofício pelo d. magistrado para o foro do domicílio do executado, à luz dos enunciados das Súmulas n. 335 da Excelsa Corte e 33 do c. STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1221629, 07124394020178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO ELEITO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese, em que a insurgência versa acerca da competência para processamento e julgamento do feito. 2. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A par de tal quadro, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 3. No instrumento contratual, elegeu-se o foro de Brasília/DF e, por consectário, tratando-se de competência relativa, revela-se descabido o declínio de ofício pelo d. magistrado para o foro do domicílio do executado, à luz dos enunciados das Súmulas n. 335 da Excelsa Corte e 33 do c. STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1221629
, 07124394020178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO ELEITO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese, em que a insurgência versa acerca da competência para processamento e julgamento do feito. 2. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A par de tal quadro, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 3. No instrumento contratual, elegeu-se o foro de Brasília/DF e, por consectário, tratando-se de competência relativa, revela-se descabido o declínio de ofício pelo d. magistrado para o foro do domicílio do executado, à luz dos enunciados das Súmulas n. 335 da Excelsa Corte e 33 do c. STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1221629, 07124394020178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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