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Classe do Processo:
07184017320198070000 - (0718401-73.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221599
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, o ato processual que decide a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica de decisão interlocutória parcial de mérito. 2. O Código de Processo Civil consigna, em diversas passagens, que o momento apropriado para a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais será na sentença, a exemplo dos art. 82, § 2º; art. 85, §§ 4º, 6º, 16, 18; art. 87, § 1º; art. 90; e art. 92. 3. Se o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não possui natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, afigura-se inviável a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nessa fase processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO 177 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
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Inteiro Teor:
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