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Classe do Processo:
07082524920188070001 - (0708252-49.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220883
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. COBRANÇA GENÉRICA E AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de busca e apreensão que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do bem apreendido em favor da instituição financeira, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro, e reputou lícito o contrato no tocante ao sistema de amortização, à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. 2. No contrato firmado entre as partes que houve a expressa pactuação de juros de 1,46% ao mês e 22,13% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 2,17% ao mês e 29,89% ao ano. Além disso, foram estabelecidas 48 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si só, não constitui ilegalidade. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, sendo as cobranças abusivas quando os serviços não forem efetivamente prestados. No caso, a tarifa de avaliação de bem consta do contrato de forma genérica e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado, o que impõe o reconhecimento da abusividade e a restituição da quantia; quanto à tarifa de registro de contrato, as provas acostadas ao processo evidenciam que o gravame foi devidamente registrado perante o órgão de trânsito e o apelante não demonstrou ter sido ele quem procedeu ao registro, do que se conclui que houve a prestação do serviço pela financeira, não havendo que se falar em abusividade. 4.  O c. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o afastamento da mora, em caso de ação em que se discuta a abusividade do contrato, somente será deferido se, cumulativamente: ?i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". Decidiu, ainda, que somente "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", circunstâncias que não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto não foi constatada qualquer abusividade na cobrança dos mencionados encargos no período de normalidade do contrato. 5. Para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mostra-se necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Ademais, as cobranças foram realizadas com fundamento no contrato firmado entre as partes, cujas cláusulas foram consideradas abusivas somente com o provimento judicial, não se justificando, também por isso, a repetição do indébito em dobro 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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