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Classe do Processo:
00219783920158070001 - (0021978-39.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220776
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA ABUSIVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 970/STJ). RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCABÍVEL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação cognitiva manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, com pedidos de: a) nulidade da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes, para considerar a data de assinatura do ajuste como início do prazo de 36 meses para entrega do imóvel; b) contagem do prazo de tolerância em dias corridos, e não em dias úteis como consta do instrumento contratual; c) inversão dos encargos moratórios contratuais, para aplicá-los à mora da construtora; d) indenização por lucros cessantes; e) ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado que patrocina a causa. 1.1. Dupla apelação contra a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para fixar a data de assinatura do ajuste como termo inicial do prazo de entrega, bem como para condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantes.  2. Considerando que foram deliberadas as objeções que ensejaram a suspensão do presente feito, atinentes aos Recursos Repetitivos afetados aos Temas 970 e 971 pelo STJ, deve ser revogado o sobrestamento. Inteligência do art. 1.040, III, CPC.  3. É abusiva a cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega de imóvel em dias úteis e não corridos, na medida em que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.1. Precedente Turmário: ?2. Em contratos de promessa de compra e venda, são admissíveis as cláusulas que preveem a prorrogação na entrega do imóvel. Contudo, considera-se abusiva a contagem em dias úteis do prazo de tolerância para a aquisição em definitivo do bem, à luz do art. 51, IV e § 1°, III, do CDC. Isso porque a referida disposição contratual acaba por retardar, sobremaneira, a espera das consumidoras, colocando-as em situação de desvantagem exagerada frente à fornecedora. Diante disso, impõe-se a contagem do período de prorrogação em dias corridos.? (07000554820188070020, relª. Desª. Sandra Reves, DJe 29/07/19).  4. No caso, o inadimplemento contratual decorre de evidente mora injustificada na entrega da unidade imobiliária. 4.1. A escassez de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.2. Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. 4.3. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.  5. Configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, é lícito ao adquirente ser indenizado quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do CC. 5.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o promitente comprador demonstre que realmente tinha planos de alugar o imóvel cuja entrega não se efetivou a tempo ou que teve efetivas despesas com custeio de moradia em razão do atraso na ultimação da obra. Tais são inferíveis e se amoldam ao termo ?razoavelmente? constante do citado art. 402 do CC. 5.2. Logo, afasta-se a afirmação no sentido de que os lucros cessantes pleiteados pelo autor não estão lastreados em comprovação suficiente. 6. Em sede de julgamento de casos repetitivos, o STJ definiu que, existindo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente do imóvel em construção, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização devida pelo vendedor inadimplente (Tema 971). 6.1. Na esteira desta orientação, a parte requerida deveria suportar a multa fixada do contrato firmado entre as partes exclusivamente contra o comprador, ante o atraso na entrega do imóvel. 6.2. Todavia, não se olvide que, também segundo a Corte Superior, é inadmissível a cumulação da referida multa com lucros cessantes (Tema 970). 6.3. Como a ré fora condenada a pagar lucros cessantes, não se revela cabível a inversão da multa contratual em seu desfavor, sob pena de bis in idem.  7. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, que não participou do ajuste. 8. Apelação da ré improvida. 8.1. Apelação do autor parcialmente provida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME
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