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Classe do Processo:
20170110260293APR - (0012009-32.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220504
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:

Tráfico de drogas. Natureza da droga. Privilégio. Fração de redução.

1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem.

2 - Justifica-se a redução da pena, no tráfico privilegiado, na fração intermediária de 3/5, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu - 22,40g de "crack", em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas.

3 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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