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Classe do Processo:
20170110260293APR - (0012009-32.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220504
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:
Tráfico de drogas. Natureza da droga. Privilégio. Fração de redução.
1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
2 - Justifica-se a redução da pena, no tráfico privilegiado, na fração intermediária de 3/5, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu - 22,40g de "crack", em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas.
3 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e terceira etapas, configura "bis in idem"?
Tráfico de drogas. Natureza da droga. Privilégio. Fração de redução. 1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem. 2 - Justifica-se a redução da pena, no tráfico privilegiado, na fração intermediária de 3/5, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu - 22,40g de "crack", em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1220504, 20170110260293APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: 130/136)
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Tráfico de drogas. Natureza da droga. Privilégio. Fração de redução.
1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
2 - Justifica-se a redução da pena, no tráfico privilegiado, na fração intermediária de 3/5, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu - 22,40g de "crack", em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas.
3 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1220504
, 20170110260293APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: 130/136)
Tráfico de drogas. Natureza da droga. Privilégio. Fração de redução. 1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem. 2 - Justifica-se a redução da pena, no tráfico privilegiado, na fração intermediária de 3/5, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida com o réu - 22,40g de "crack", em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1220504, 20170110260293APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: 130/136)
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