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Classe do Processo:
07192617420198070000 - (0719261-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219924
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Os serviços típicos de hotelaria, prestados por complexo condominial a uma pessoa que alugou o imóvel para temporada, não se confundem com a relação ordinária travada entre condomínio e condôminos, cuidando-se, na realidade, de verdadeira relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova para que a ré/recorrente, na condição de fornecedora, responda pela suposta falha a prestação do serviço segundo a disciplina disposta no Estatuto Protetivo.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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