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Classe do Processo:
20181610044777APR - (0004169-71.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219438
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2019 . Pág.: 137-141
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS AFASTADAS. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO VERIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



1. Os crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, é o que chamamos de teoria da apprehensio e amotio.

2. O conjunto probatório é coeso no sentido de que houve a inversão da posse do bem. Isto porque o apelante pegou o aparelho celular do interior da bolsa da vítima e retirou da esfera de sua vigilância, levando-o dentro do seu bolso e se deslocando para fora do supermercado. Furto consumado, portanto.

3. Do mesmo modo, não há que se falar em desistência voluntária, que só ocorre quando o agente, que inicia a realização de uma conduta típica, interrompe voluntariamente sua execução.

4. Reconhecido o arrependimento posterior, uma vez que a própria vítima quem define que "aproximou-se do apelante e pediu a ele que lhe devolvesse o telefone, pois sabia que ele havia pegado em sua bolsa, o que foi atendido imediatamente sem qualquer resistência pelo acusado. O réu tirou o celular do bolso e lhe devolveu, em perfeitas condições, atendendo ao seu pedido".

5."Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (STJ, EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019).

6. Não há que se falar em afastamento da reincidência quando a condenação que fundamentou a agravante não foi alcançada pelo período depurador. No caso, entre a sentença que extinguiu a punibilidade e a data do crime em análise não decorreu o prazo de cinco anos.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
Forte nesses argumentos, CONHEÇOdo recurso e, na sua extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social, reconhecer o arrependimento posterior, reduzindo a pena, que passou de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, para7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, e 6 (seis) dias-multa. É como voto.
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