APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS AFASTADAS. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO VERIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Os crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, é o que chamamos de teoria da apprehensio e amotio.
2. O conjunto probatório é coeso no sentido de que houve a inversão da posse do bem. Isto porque o apelante pegou o aparelho celular do interior da bolsa da vítima e retirou da esfera de sua vigilância, levando-o dentro do seu bolso e se deslocando para fora do supermercado. Furto consumado, portanto.
3. Do mesmo modo, não há que se falar em desistência voluntária, que só ocorre quando o agente, que inicia a realização de uma conduta típica, interrompe voluntariamente sua execução.
4. Reconhecido o arrependimento posterior, uma vez que a própria vítima quem define que "aproximou-se do apelante e pediu a ele que lhe devolvesse o telefone, pois sabia que ele havia pegado em sua bolsa, o que foi atendido imediatamente sem qualquer resistência pelo acusado. O réu tirou o celular do bolso e lhe devolveu, em perfeitas condições, atendendo ao seu pedido".
5."Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (STJ, EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019).
6. Não há que se falar em afastamento da reincidência quando a condenação que fundamentou a agravante não foi alcançada pelo período depurador. No caso, entre a sentença que extinguiu a punibilidade e a data do crime em análise não decorreu o prazo de cinco anos.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Acórdão 1219438, 20181610044777APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019. Pág.: 137-141)