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Classe do Processo:
07142516320178070018 - (0714251-63.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218512
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714251-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMA DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB REPRESENTANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A   PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO. FATURAS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. TRANSFERÊNCIA. USUÁRIO. COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. USUÁRIO. 1. O cadastro de usuários do serviço de água e esgoto é feito em nome do consumidor, o qual é o responsável pelo débito, em razão da obrigação ser de cunho pessoal. Precedentes STJ e TJDFT.  2. As faturas de consumo de água emitidas pela CAESB possuem presunção de legitimidade e veracidade, de forma que são aptas, quando corroboradas com outros elementos de prova, para fundamentar o pedido da ação de cobrança. 3. O usuário do serviço de água e esgoto nominado na fatura será responsável pelo pagamento dos débitos, quando não se desincumbir do ônus de comunicar administrativamente a transferência do imóvel vinculado ao consumo ou da prova de que não usufruiu pessoalmente do serviço cobrado.                                4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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