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Classe do Processo:
00281449020158070000 - (0028144-90.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218474
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente?. 3. No cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. Não há prévio procedimento de liquidação, pois os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 509 do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 4. A inclusão de juros remuneratórios sem expressa previsão no título executivo, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade ao título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Unânime.    
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
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