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Classe do Processo:
00281449020158070000 - (0028144-90.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218474
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente?. 3. No cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. Não há prévio procedimento de liquidação, pois os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 509 do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 4. A inclusão de juros remuneratórios sem expressa previsão no título executivo, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade ao título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Legitimidade ativa dos detentores de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil - cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 199
Juros de mora - termo inicial
Juros remuneratórios - impossibilidade de inclusão na fase de cumprimento de sentença quando inexistir condenação expressa
Sentença proferida em ação coletiva - cálculos aritméticos - desnecessidade de liquidação
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 3. No cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. Não há prévio procedimento de liquidação, pois os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 509 do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 4. A inclusão de juros remuneratórios sem expressa previsão no título executivo, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade ao título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1218474, 00281449020158070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 3. No cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. Não há prévio procedimento de liquidação, pois os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 509 do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 4. A inclusão de juros remuneratórios sem expressa previsão no título executivo, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade ao título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Unânime.
(
Acórdão 1218474
, 00281449020158070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 3. No cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. Não há prévio procedimento de liquidação, pois os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 509 do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 4. A inclusão de juros remuneratórios sem expressa previsão no título executivo, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade ao título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1218474, 00281449020158070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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