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Classe do Processo:
00296834120138070007 - (0029683-41.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218021
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  ATRASO NA ENTREGA.  RESCISÃO CONTRATUAL.  CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.  NÃO CONFIGURAÇÃO.  CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.  RETENÇÃO DE VALORES.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 543 DO STJ.  COMISSÃO DE CORRETAGEM.  RESTITUIÇÃO.  CLÁUSULA PENAL.  PACTUAÇÃO EXPRESSA.  INCIDÊNCIA.  CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.  IMPOSSIBILIDADE.  RESPS Nº 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970).  DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Situa-se no âmbito da legalidade a cláusula contratual que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para entrega do imóvel prometido a venda, mormente porque foi livremente pactuada entre as partes. 2 - A escassez de mão de obra qualificada e de insumos da construção civil e a morosidade/burocracia da Administração Pública, notadamente da CEB e da CAESB, em conceder as aprovações necessárias, não configuram motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis, já estando, outrossim, albergados pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, sem motivo hábil a justificá-lo, confere à promitente compradora o direito à rescisão judicial do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil. 4 - Nos termos do Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, incluindo as arras, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, ante a mora por culpa exclusiva da Ré. 5 - A restituição de valores deve contemplar também a comissão de corretagem, haja vista que não se trata de hipótese de rescisão de contrato por enriquecimento sem causa, mas de rescisão contratual em razão do inadimplemento contratual da Ré, que impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, e, para tanto, a devolução também do valor despendido a título de comissão de corretagem. 6 - Estabelecida cláusula penal para a hipótese de rescisão do contrato motivada pela inadimplência de uma das partes, deve ela ser aplicada em desfavor da construtora. 7 - É certo que o art. 413 do Código Civil permite a redução da cláusula penal de forma equitativa pelo Juiz quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando-se a natureza e a finalidade do negócio. Na situação específica, a despeito da estipulação da cláusula pela própria construtora, cotejando-se o valor do imóvel com o montante pago efetivamente pela consumidora, é de fácil percepção que a multa de 30% (trinta por cento) sobre o preço do imóvel ensejará o pagamento de importância excessiva, passível de configurar o enriquecimento sem causa da Autora, haja vista que resultaria em quantia superior até mesmo ao que foi efetivamente pago pela consumidora na vigência da relação contratual. Nesse contexto, mostra-se razoável, proporcional e compatível com natureza e a finalidade do negócio a modificação da base de cálculo da multa, para que passe a incidir sobre o valor efetivamente pago pela Autora, sem alterar o percentual estabelecido na norma contratual. 8 - A controvérsia jurídica sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 970) pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se assentou a tese segundo a qual: ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 9 - Tendo as partes convencionado previsão contratual expressa e específica de ressarcimento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, causado, no caso concreto, pela ausência de entrega da unidade imobiliária na data aprazada, não há que se falar em lucros cessantes e, consequentemente, na cumulação de tais modalidades de compensação. Ademais, não havendo manutenção do contrato com a efetiva entrega do imóvel e nem pagamento integral do preço, descabe falar-se em reparação pelos lucros cessantes referentes ao período em que a promitente compradora ficou impossibilitada de utilizar o bem. 10 - Evidenciando-se, seja pelo aspecto qualitativo, seja pelo aspecto quantitativo dos pedidos iniciais formulados, que a parte Autora saiu sucumbente em menor parte, mas não mínima, mostra-se equilibrada a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 30% (trinta por cento), nos termos do disposto no art. 21, caput, do CPC/73. Apelações  Cíveis desprovidas.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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