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Classe do Processo:
00055239420188070000 - (0005523-94.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217659
Data de Julgamento:
25/11/2019
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ARTIGO 302 DO RITJDFT. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO JULGADO. INADMISSÃO DO INCIDENTE. 1. Cuida-se pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, formulado em razão de acórdão lavrado nos autos de recurso inominado, julgado por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. Nos termos do artigo 302 do RITJDFT o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, é restrito aos processos de competência do tribunal (recursal ou originária). 3. Tal inferência decorre até mesmo da exegese do parágrafo único do artigo 978 do CPC ao dispor que: ?o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente?. 3.1. No caso, o Colegiado indicado no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Câmara de Uniformização - artigo 18, I e II c/c artigos 302/311) não tem competência para julgar o recurso inominado, interposto contra sentença proferida no âmbito do 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais. 4. Ao demais, diante da teleologia do instituto, é intuitivo que a instauração do procedimento em tela só tem cabimento na pendência de julgamento do recurso eventualmente interposto, ou no curso da ação originária, haja vista que a tese jurídica posteriormente firmada será aplicada ao caso concreto que originou o incidente (artigo 978, parágrafo único c/c artigo 985, do CPC). 4.2. A informação de que o recurso já foi julgado, apenas reforça a conclusão pela inadmissibilidade do incidente, máxime quando se depreende que ele ostenta nítido caráter de recurso, porquanto, na verdade, objetiva o reexame da decisão proferida pela Turma Recursal. 5. Precedente da Casa: ?Incidente de resolução de demandas repetitivas - Acórdão de Turma Recursal - Inadmissibilidade. 1. O IRDR restringe-se aos processos de competência, recursal e originária, do Tribunal - RITJDFT 302. 2. Por outro lado, além de atender aos requisitos simultâneos do CPC 976, I, II e § 4º, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso eventualmente interposto, sob pena de ser indevidamente transformado em instrumento de revisão do julgado. 3. No caso, o incidente é inadmissível, pois não se enquadra nas hipóteses legais?. (TJDFT, Câmara de Uniformização, IRDR nº 2017.00.2.006352-9, rel. Des. Fernando Habibe, DJe de 7/8/2017, pp. 392/393). 6. Ao demais, não cuidou o Requerente de instruir seu pedido com um só documento! 7. Incidente não admitido.    
Decisão:
Incidente não admitido, decisão unânime
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