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Classe do Processo:
00130764520168070007 - (0013076-45.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1217600
Data de Julgamento:
21/11/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estético, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. Não estando caracterizado erro por parte do réu quanto à escolha do procedimento cirúrgico ou na execução da cirurgia plástica de cunho estético a que foi submetida à autora, não há como lhe ser imposta condenação a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita apenas lhe assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese que a torna isenta do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do profissional liberal no caso da cirurgia estética
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estético, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. Não estando caracterizado erro por parte do réu quanto à escolha do procedimento cirúrgico ou na execução da cirurgia plástica de cunho estético a que foi submetida à autora, não há como lhe ser imposta condenação a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita apenas lhe assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese que a torna isenta do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1217600, 00130764520168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estético, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. Não estando caracterizado erro por parte do réu quanto à escolha do procedimento cirúrgico ou na execução da cirurgia plástica de cunho estético a que foi submetida à autora, não há como lhe ser imposta condenação a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita apenas lhe assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese que a torna isenta do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1217600
, 00130764520168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estético, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. Não estando caracterizado erro por parte do réu quanto à escolha do procedimento cirúrgico ou na execução da cirurgia plástica de cunho estético a que foi submetida à autora, não há como lhe ser imposta condenação a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita apenas lhe assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese que a torna isenta do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1217600, 00130764520168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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